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06/04/2013

O problema da legislação as abordagens sofistas e algumas fálacias.

Abaixo segue informações esclarecedoras sobre a legislação Brasileira que regulamenta a Hipnose no Brasil, a triste carência informativa dos seus detratores, a atitude desesperada em se manter a apropriação indébita de conhecimentos milenares, importante conhecer tais bases para evitar absorver Falácias em  explanações nas casas espiritas de expositores ou Sofistas ( conhecedores de leis ,mas que desejam passar informações errôneas com objetivos sub reptícios que visam reforçar dogmas ou valores financeiros , ou simplesmente Exposições falaciosas que apontam mais ignorância e religiosismo ).
As mesmas pessoas que alegam ser os Psicólogos pessoas habilitadas a pratica da Regressão Terapêutica ,desconhecem que hipnose e regressão são coisas distintas no termo e na aplicação e que os Psicólogos assim como os Psicanalistas que não são médicos , lutam pela apropriação indevida pelo conselho medico da pratica da hipnose.   

Esse espaço é muito importante para quem acompanha o assunto de perto, verifiquem atualizem e se desejarem exponham suas opiniões nos  comentários.
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Amparos Legais (Brasil)
As regulamentações da hipnose no Brasil por organismos de classe respeitados como, Conselhos Federais de Medicina, Psicologia e Odontologia, melhor conceituam, esclarecem, fundamentam e recomendam o uso científico das técnicas hipnoterápicas como alternativas terapêuticas disponíveis à profissionais qualificados do campo da saúde humana.
Não existe uma legislação específica sobre o uso da Hipnose no Brasil.
Médicos, dentistas e psicólogos são orientados pelos próprios Códigos de Ética sobre a utilização da Hipnose para fins científicos, de pesquisa, tratamento e cura.
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA No. 013/2000
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA No. 185/93
OS PSICANALISTAS são orientados pelas Sociedades que os formam.
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IMPORTANTE !
Quando o presidente Jânio Quadros, pelo Decreto 51.009 de 22/7/1961 proibiu shows públicos de hipnose, assinou a única lei que regulamentou essa técnica no Brasil. Na época ele implicou também com uso do biquíni. Nenhuma das duas proibições jamais foi obedecida. Trinta anos depois, grande parte com governo militar, o então Presidente Fernando Collor de Mello revogou totalmente essa norma, através do Decreto 11 de 21/1/1991. Baseando-se no Decreto Janista revogado há 15 anos e, que tratou somente de shows de hipnose, vem sendo ignorada até hoje por algumas facções que fingem desconhecer a revogação. Por conta disso, inúmeros sites e até mesmo profissionais de saúde desinformados, dizem, em artigos, que somente médicos, psicólogos e dentistas podem praticar a hipnose, o que não é verdade.
A hipnologia é uma ciência que pode ser muito bem aplicada em áreas como: Educação, Desportes, Direito Criminal, Recursos Humanos, dentre outras.
A hipnose é apenas uma ferramenta que pode ser aplicada coadjuvantemente às áreas citadas, o hipnólogo é um facilitador do processo terapêutico.
As pessoas interessadas em utilizar a Hipnose, como técnica de trabalho terapêutico, não tendo formação universitária na área da saúde, também possa fazê-lo, sendo necessária a participação em um curso de capacitação técnica e se cadastrar na Prefeitura de seu município para obter o número de Registro Municipal.
                                               Elias P. Lins(http://www.ihzorj.kit.net/)
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Até o momento, não existe uma legislação específica sobre o uso da Hipnose no Brasil.
No passado, a utilização da Hipnose foi regulamentada pelo decreto N º 51.009 de 22/07/1961, assinado pelo então Presidente da República Sr. Jânio Quadros. O decreto proibia o uso da hipnose em espetáculos de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos, ou estúdios de rádio e televisão. Entretanto, ele foi revogado pelo ex-presidente Fernando Collor através do decreto N º 11 de 19/01/1991.

Os profissionais médicos, dentistas e psicólogos são orientados pelos próprios Códigos de Ética sobre a utilização da Hipnose para fins científicos, de pesquisa, tratamento e cura.

O decreto N º 53.464 de 21/01/64 regulamenta a Lei N º 4.119 de 27/08/62 que dispõe sobre a profissão de Psicólogo, permitindo aos mesmos usarem a Hipnose, de acordo com o artigo 4º. Em 20 de dezembro de 2000, o Conselho Federal de Psicologia aprovou e regulamentou o uso da Hipnose como recurso auxiliar no trabalho do Psicólogo através da resolução CPF nº 013/00. Em 1966, o Conselho Federal de Medicina, incluiu o emprego da Hipnose no "Código de Ética Médica" no capítulo VI, art. 62, 63 e 64. A prática da Hipnose para os Odontólogos está regulamentada pela Lei N º 5.081 de 24/08/66, no art. 6º, par. I-VI. Entre outros, foi arquivado o projeto de lei de 1977, do deputado Antunes de Oliveira, que estabelecia restrições ao uso da Hipnose.

Regulamentação da Hipnose na Medicina (Hipniatria)

No Brasil, a história registra a aplicação da Hipnose em Medicina desde 1832, quando Leopold Gamard escreveu uma biografia. Em 1861 foi fundada a Sociedade de Propaganda e Jury Magnético do Rio de Janeiro que teve em 03/05/1862 o seu reconhecimento por D. Pedro II e que propugnava pela sua utilização através de experiências e aplicações feitas por médico competentemente reconhecido. Em 1957 foi fundada, no Rio de Janeiro, a Sociedade Brasileira de Hipnose Médica sendo David Akstein seu primeiro presidente. Desde logo esta entidade se filiou á Sociedade de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, que por sua vez é constituinte da Associação Médica Brasileira.

São Paulo sediou de 1968 a 1973 a Divisão Nacional do Brasil da The International Society for Clinical and Experimental Hypnosis . Esta, em 23 de maio de 1973, teve seu nome modificado para Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, que em 1974 passou a ser constituinte da Sociedade Brasileira de Hipnose.

Em Minas Gerais, há o Departamento de Hipniatria da Associação Médica de Minas Gerais, a Sociedade Mineira de Hipnose e no Paraná a Sociedade de Hipnose do Paraná. Existem em outros Estados Sociedades e entidades federadas, como a Federação Centro-Sul de Hipnose e a Confederação Brasileira de Hipnose, sediada em alguns Estados do Nordeste.

No mundo, existem registros da utilização da Hipnose que datam de mais de 2000 anos, sendo que o seu uso científico ocorreu a partir de 1776 quando, em Viena, o Dr. Franz Anton Mesmer desenvolveu um procedimento psicoterápico a que denominou de magnetismo animal. Houve a seguir vários nomes dados ao mesmo procedimento, até que James Braid a denominou de Hipnotismo, de onde se derivou a palavra Hipnose que permanece até hoje.

O reconhecimento da Hipniatria como ato médico pelo Conselho Federal de Medicina.

Na verdade não se trata de aprovação do uso da Hipnose em Medicina e sim do reconhecimento pelo egrégio Conselho Federal de Medicina desse procedimento como ATO MÉDICO, sob a denominação de HIPNIATRIA. Esse reconhecimento decorreu do Processo Consulta nº 2.172/97, isto é, de consulta formulada em 22/01/97 pelo Dr.Mozart Smyth Jr., de Belo Horizonte, ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, sobre a possibilidade de utilizar o termo HIPNOSE MÉDICA no receituário de seu consultório, sem ferir os ditames do Código de Ética Médica. O C. R. M. de Minas Gerais, de posse da consulta, a encaminhou para o Conselho Federal de Medicina que abriu um processo onde foi analisada a utilização da Hipnose na Medicina, nomeando os Conselheiros Paulo Eduardo Behrens e Ney Moreira da Silva como relatores. Os referidos conselheiros consultaram a Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, constituinte regional da Sociedade Brasileira de Hipnose e esta por sua vez nomeou os Drs. Antonio Carlos de Morais Passos e Joel Priori Maia para representa-la. Seguiram-se reuniões onde a Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo propôs aos dignos conselheiros a denominação de HIPNIATRIA ao procedimento ou ato médico que utiliza a Hipnose como parte predominante do conjunto terapêutico. Em 20 de fevereiro de 1999, o Conselho Federal de Medicina discutiu em Plenário a documentação apresentada, aprovando o parecer nº42/99 dando essa denominação ao ato médico que se utiliza da hipnose como procedimento predominante.

O termo HIPNIATRIA já era de uso corrente e não oficial, tendo sido proposto por Miguel Calille Jr. Em 1973, com o parecer de CMF, houve o reconhecimento aos bons serviços desenvolvidos por inúmeros profissionais médicos no Brasil e as entidades as quais são associados e que propugnam pelo seu emprego ético e científico no tratamento de seus pacientes.

Fonte: www.medicinacomplementar.com.br


Regulamentação da Hipnose na Psicologia

RESOLUÇÃO CFP N.º 013/00 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, , no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;
CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;
CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;
CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;
CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,

RESOLVE:

Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;
Art. 2º - O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 3º - É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheira-Presidente
Fonte: Revista do Conselho Federal de Psicologia
Março de 2001

Regulamentação da Hipnose na Odontologia

De acordo com a lei 5,081 de 24 de Agosto de 1966 que regula o exercício da odontologia, ao delimitar em linhas gerais atuação do cirurgião -dentista, estabelece que segue:
Art.6-Compete ao cirurgião-dentista: l- praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimento adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;(...)
lV-empregar a analgesia e a hipnose quando constituírem meios eficazes para o tratamento; (...)

Regulamentação do uso da HIPNOSE em Fisioterapia

RESOLUÇÃO Nº. 380/2010
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)
Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:

1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição, nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:

Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:

a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.

Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.

Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.

Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.

Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:

a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.

Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
 http://www.verea.com.br/legislacao.php

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